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Venda Direta
A venda direta deve ser entendida como aquela em que produtos e serviços são apresentados diretamente ao consumidor, por intermédio de explicações pessoais e demonstrações.

Vendedor Direto
É uma pessoa que participa do sistema de distribuição de uma empresa de venda direta. Pode ser agente comercial independente, contratado por empreitada, revendedor ou distribuidor independente, representante empregado ou por conta própria, franqueado ou similar.

O vendedor direto no Brasil em geral é um autônomo e independente, portanto, os revendedores possuem natureza jurídica de comerciantes, sendo certo que em conformidade com o Código Comercial Brasileiro (Lei n º 556, de 01.01.1850), podem ser comerciantes no País todas as pessoas que se achem na livre administração de suas pessoas e de seus bens
e que não estejam expressamente proibidas pela Lei.

O Novo Código Civil define: a partir da promulgação da Lei nº 6.586, de 06.11.1978, a venda direta pelo distribuidor independente passou a ser disciplinada isoladamente, ficando confirmado o enquadramento do vendedor como distribuidor independente

A mencionada lei dispõe que "Considera-se distribuidor independente aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial
em via pública, ou de porta em porta" (art. 1º).

O distribuidor independente, conforme dispõe o Decreto Lei nº 486, de 03.03.1969, está desobrigado de seguir ordem uniforme de escrituração, utilizando os livros e papéis adequados, desde que estejam inseridos numas das seguintes hipóteses:

natureza artesiana da atividade;
predominância do trabalho próprio ou de familiares, ainda que organizada a atividade;
capital efetivamente empregado;
condições peculiares da atividade, que revelem a exigüidade do comércio existente.

O distribuidor independente está obrigado a se inscrever na Previdência Social, na categoria
de autônomo contribuinte obrigatório, de acordo com a Lei nº 6.586, de 06.11.1978.

Não são abrangidas pela Lei nº 6.586/78 outras atividades que, apesar de exercidas em vias
ou logradouros públicos sejam objeto de legislação específica.

Leis Anti-Piramidais
A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

O Código Penal (Decreto Lei nº 2.848, de 07.12.1940) impõe limites à comercialização
ao penalizar fraudes ou vantagens ilícitas, incluindo entre elas os sistemas piramidais
ou correntes de felicidade.

Leis referentes ao Marketing Multinível.
Empresas de distribuição Multinível são aquelas que comercializam produtos por intermédio
de comerciantes ou distribuidores que, por sua vez, patrocinam outros, recebendo
pagamentos baseados sobre as vendas realizadas pelos patrocinados.

As leis brasileiras não proíbem tal sistema de distribuição, sujeitando-se quem dele
se utiliza às normas legais a que estão sujeitas as empresas em geral.

Os pagamentos correspondentes são feitos pela Empresa que estão sujeitos ao recolhimento
do imposto de renda na fonte, bem como, no caso de pessoa física, à contribuição para
o Instituto Nacional de Seguridade Social.

Lei de Proteção ao Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11.09.1990) define os direitos do consumidor: trata da qualidade dos produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos; dispõe sobre práticas comerciais prejudiciais ao consumidor e demais relações de consumo, incluindo fabricantes, comerciantes, governo e demais pessoas físicas/jurídicas envolvidas na cadeia de consumo.

Essa lei não específica para o mercado atendido pelas empresas de vendas diretas.
Alguns artigos dessa lei, no entanto, têm como objetivo a defesa do consumidor atendido
pelo sistema de vendas diretas. Exemplo: o prazo de arrependimento (artigo 49), determina que o consumidor tem 7 dias para desistir da compra do produto ou serviço, sendo que a empresa obriga-se a aceitar a devolução do produto ou obriga-se a devolver
o respectivo valor devidamente corrigido pela inflação.

Encargos Previdenciário e Tributário.
O distribuidor independente é considerado contribuinte obrigatório para fins previdenciários, nos termos da Lei n º 8.212, de 24.07.1991 e Decreto número 2.173 Decreto nº 2.173 de 05.03.1997 e suas alterações posteriores, sendo obrigado a recolher contribuições para
o Instituto Nacional de Seguridade Social calculadas com aplicação de alíquotas.

A inscrição do distribuidor independente e o recolhimento das contribuições confere os benefícios da legislação previdenciária (aposentadoria, pensão aos beneficiários,
auxílio-doença, salário-maternidade e outros).

O distribuidor independente, além da contribuição previdenciária,
está sujeito aos seguintes tributos:
Tributo Federal - Imposto de Renda incidente sobre o lucro auferido (IRPF)

Imposto de Renda da Pessoa Física: é recomendável que o distribuidor independente, para que se possa apurar a efetiva lucratividade, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.


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