ESTATUTO
DO ASSOCIADO
Venda
Direta
A venda direta deve ser entendida como aquela em que produtos
e serviços são apresentados diretamente
ao consumidor, por intermédio de explicações
pessoais e demonstrações.
Vendedor
Direto
É uma pessoa que participa do sistema de distribuição
de uma empresa de venda direta. Pode ser agente comercial
independente, contratado por empreitada, revendedor ou
distribuidor independente, representante empregado ou
por conta própria, franqueado ou similar.
O vendedor direto
no Brasil em geral é um autônomo e independente,
portanto, os revendedores possuem natureza jurídica
de comerciantes, sendo certo que em conformidade com o
Código Comercial Brasileiro (Lei n º 556,
de 01.01.1850), podem ser comerciantes no País
todas as pessoas que se achem na livre administração
de suas pessoas e de seus bens
e que não estejam expressamente proibidas pela
Lei.
O Novo Código
Civil define: a partir da promulgação da
Lei nº 6.586, de 06.11.1978, a venda direta pelo
distribuidor independente passou a ser disciplinada isoladamente,
ficando confirmado o enquadramento do vendedor como distribuidor
independente
A mencionada lei
dispõe que "Considera-se distribuidor independente
aquele que, pessoalmente, por conta própria e a
seus riscos, exerce pequena atividade comercial
em via pública, ou de porta em porta" (art.
1º).
O distribuidor
independente, conforme dispõe o Decreto Lei nº
486, de 03.03.1969, está desobrigado de seguir
ordem uniforme de escrituração, utilizando
os livros e papéis adequados, desde que estejam
inseridos numas das seguintes hipóteses:
| natureza
artesiana da atividade; |
| predominância
do trabalho próprio ou de familiares, ainda
que organizada a atividade; |
| capital
efetivamente empregado; |
| condições
peculiares da atividade, que revelem a exigüidade
do comércio existente. |
O distribuidor
independente está obrigado a se inscrever na Previdência
Social, na categoria
de autônomo contribuinte obrigatório, de
acordo com a Lei nº 6.586, de 06.11.1978.
Não são
abrangidas pela Lei nº 6.586/78 outras atividades
que, apesar de exercidas em vias
ou logradouros públicos sejam objeto de legislação
específica.
Leis
Anti-Piramidais
A Constituição Federal assegura o livre
exercício de qualquer atividade econômica,
fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa.
O Código
Penal (Decreto Lei nº 2.848, de 07.12.1940) impõe
limites à comercialização
ao penalizar fraudes ou vantagens ilícitas, incluindo
entre elas os sistemas piramidais
ou correntes de felicidade.
Leis
referentes ao Marketing Multinível.
Empresas de distribuição Multinível
são aquelas que comercializam produtos por intermédio
de comerciantes ou distribuidores que, por sua vez, patrocinam
outros, recebendo
pagamentos baseados sobre as vendas realizadas pelos patrocinados.
As leis brasileiras
não proíbem tal sistema de distribuição,
sujeitando-se quem dele
se utiliza às normas legais a que estão
sujeitas as empresas em geral.
Os pagamentos correspondentes
são feitos pela Empresa que estão sujeitos
ao recolhimento
do imposto de renda na fonte, bem como, no caso de pessoa
física, à contribuição para
o Instituto Nacional de Seguridade Social.
Lei
de Proteção ao Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078
de 11.09.1990) define os direitos do consumidor: trata
da qualidade dos produtos e serviços, da prevenção
e da reparação dos danos; dispõe
sobre práticas comerciais prejudiciais ao consumidor
e demais relações de consumo, incluindo
fabricantes, comerciantes, governo e demais pessoas físicas/jurídicas
envolvidas na cadeia de consumo.
Essa lei não
específica para o mercado atendido pelas empresas
de vendas diretas.
Alguns artigos dessa lei, no entanto, têm como objetivo
a defesa do consumidor atendido
pelo sistema de vendas diretas. Exemplo: o prazo de arrependimento
(artigo 49), determina que o consumidor tem 7 dias para
desistir da compra do produto ou serviço, sendo
que a empresa obriga-se a aceitar a devolução
do produto ou obriga-se a devolver
o respectivo valor devidamente corrigido pela inflação.
Encargos
Previdenciário e Tributário.
O distribuidor independente é considerado contribuinte
obrigatório para fins previdenciários, nos
termos da Lei n º 8.212, de 24.07.1991 e Decreto
número 2.173 Decreto nº 2.173 de 05.03.1997
e suas alterações posteriores, sendo obrigado
a recolher contribuições para
o Instituto Nacional de Seguridade Social calculadas com
aplicação de alíquotas.
A inscrição
do distribuidor independente e o recolhimento das contribuições
confere os benefícios da legislação
previdenciária (aposentadoria, pensão aos
beneficiários,
auxílio-doença, salário-maternidade
e outros).
O distribuidor
independente, além da contribuição
previdenciária,
está sujeito aos seguintes tributos:
Tributo Federal - Imposto
de Renda incidente sobre o lucro auferido (IRPF)
Imposto de Renda
da Pessoa Física: é recomendável
que o distribuidor independente, para que se possa apurar
a efetiva lucratividade, nos termos do Regulamento do
Imposto de Renda.
Dep. Jurídico
PROJETO CARRO NOVO